"Quereis ser médico, meu filho? Esta é a aspiração de uma alma generosa, de um espírito ávido de ciência.
Tens pensado bem no que há de ser a tua vida?"

- Esculápio -

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Resolução veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética

RESOLUÇÃO CREMESC Nº 117/2008
Veda o exercício da medicina em estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Lei Nº 3.268/57, referente a missão precípua do CREMESC que consiste em zelar pela observância dos postulados éticos no âmbito do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 15 da Lei Nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMESC;
CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Santa Catarina, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais dissonantes com o exercício legal da medicina;
CONSIDERANDO as disposições do Art. 98 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que a medicina estética não existe como especialidade médica;
CONSIDERANDO o Art. 25 do Decreto Nº 20.931/32, que dispõe que os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compatÍveis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais simples que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária do Corpo de Conselheiros do CREMESC, realizada em 25/09/2008;
RESOLVE:
Artigo 1º - Todo ato médico voltado a procedimentos estéticos deve ser realizado em consultório médico ou instituição de saúde regularmente inscrita no CREMESC, sendo vedada a prática de atos médicos com vinculação e/ou interação com estabelecimentos de estética, salões ou institutos de beleza e congêneres.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Arthur Pereira Oliveira - Florianópolis, 25 de setembro de 2008

ANASTÁCIO KOTZIAS NETO
Presidente
ÁUREA GOMES NOGUEIRA
1ª Secretária

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