A chamada “Medicina Estética” não é uma especialidade médica atualmente reconhecida. Esse foi o entendimento da Ministra Eliana Calmon, que relatou processo movido contra o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a decisão da relatora. A decisão foi divulgada pelo STJ em 22 de fevereiro de 2010. A ação foi movida por um médico que fez um curso de pós-graduação lato sensu em Medicina Estética. Embora o curso seja reconhecido pela Coordenação de Aprimoramento de Pessoal de Nível Superior (Capes) do Ministério da Educação (MEC), o médico teve seu registro de “especialista” em Medicina Estética negado pelo CRM-ES. O CRM-ES alegou que a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que lista as especialidades médicas, não faz menção à Medicina Estética. O médico impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão após recurso do CRM-ES. O STJ confirmou a decisão do TRF. Na sua decisão, a ministra Eliana Calmon considerou que deve ser levada em conta a competência dos Conselhos de Medicina. Para a ministra, a Lei nº 3.268/57 deu aos conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica. Além disso, essa norma torna o registro obrigatório para se exercer atividades em qualquer área da Medicina. Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como “órgãos delegados do Poder Público para questões de saúde pública e relativas às atividades dos médicos”. Para o STJ, “a simples existência de um curso de pós-graduação não é capaz de fazer surgir, no universo científico, um novo ramo de especialidade médica, conforme regulamentado pelo órgão competente”.
A ministra Eliana Calmon concluiu que, se a “Medicina Estética” não é prevista como especialidade médica pelo CFM, não se pode conceder o título de especialista. “Entendo não ser possível ao Judiciário invadir a competência dos conselhos de Medicina, para conferir o título de especialista, em ramo ainda não reconhecido como especialidade médica”, conclui a ministra. De acordo com o conselheiro Antonio Gonçalves Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM, a decisão da justiça foi correta. Segundo ele, com a sua determinação, a minsitra Eliana Calmon confirma a posição do CFM que “não consagra que isto se configure em especialidade médica segundo os critérios da Comissão Mista de Especialidades”. O título de especialista, que não é obrigatório para o exercício da Medicina, pode ser obtido após a conclusão da Residência Médica ou por meio de concurso de título de uma sociedade de especialidade médica. Os conselhos regionais de medicina podem reconhecer especialização dos profissionais mediante a conclusão da Residência Médica.
Desde 2002, existe a Comissão Mista de Especialidades (CME), criada por meio de um convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A CME estabelece os critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades médicas e áreas de atuação na Medicina. Também decidem conjuntamente a forma de concessão e os registros de títulos de especialista. A relação das especialidades médicas e áreas de atuação é renovada e republicada periodicamente. A última relação foi aprovada pela Resolução CFM 1.845, de 12 de junho de 2008. A área de atuação é definida como a “modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidade médica”. As áreas de atuação estão obrigatoriamente ligadas a uma especialidade reconhecida. A CME reconhece 53 especialidades e 53 áreas de atuação. O tempo de formação para obtenção do título de especialista varia de dois a cinco anos, e é determinado pela CME.
Não são reconhecidas especialidades médicas com tempo de formação inferior a dois anos. Também não são reconhecidas áreas de atuação com tempo de formação inferior a um ano. A CME só analisa propostas de criação de novas especialidades e áreas de atuação mediante solicitação da sociedade de especialidade, via Associação Médica Brasileira (AMB). A AMB (que congrega as sociedades nacionais de especialidades médicas) emite apenas títulos e certificados que atendam às determinações da Comissão Mista de Especialidades (CME). Os Conselhos Regionais de Medicina registram apenas a informação de títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME. É proibido aos médicos – o que caracteriza infração ética sujeita a punição pelos CRMs – a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham reconhecimento da CME. É o caso, por exemplo, da “Medicina Estética”, que atualmente não é uma especialidade médica reconhecida.
A Residência Médica, assim como a especialidade, não é obrigatória. Quem conclui um programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC torna-se especialista e tem o título reconhecido pelos CRMs. Instituída em 1977 pelo Decreto Federal nº 80.281, segundo o MEC, a Residência constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de capacitação, funcionando em Instituições de Saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o melhor instrumento para a especialização médica.
Fonte: Portal Médico - CFM
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