Nesta semana, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou mais dois casos envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos, a fabricante de cigarros Souza Cruz ficou isenta da responsabilidade pela doença resultante do prolongado uso de cigarro. Em ambos os casos, houve reforma de decisão anterior procedente ao pedido.
No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 500 mil. Em fase de apelação, a fabricante conseguiu a redução do valor para R$ 300 mil.
Segundo o STJ, no outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi resultante do prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. Nesse caso, a primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Souza Cruz ao pagamento de indenização para esposa e filhos do falecido.
O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, afastou as alegações de não conhecimento dos malefícios causados pelo fumo e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio.
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